Perguntas enviadas ao SINCOPEÇAS-GO por empresas filiadas, escritórios contábeis e distribuidores e respondidas por Dra.Dalvina Alves Cardoso e Dra.Nádia Tavares Cardoso Morais/Assessoria da Fecomercio-GO e Dr.Cássius Pimenta Rodrigues/Marol Auditoria e Consultoria. 27/06/2011

  • 1 – A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PROMETIDA PELO GOVERNO É SOMENTE PARA EMPRESAS DO SUPERSIMPLES?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nos termos do disposto no projeto de Lei a aplicação da alíquota equivalente a até 12% é apenas quando a mercadoria for destinada a empresa optante do Simples Nacional.
  • 2 – NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, TERÁ REDUÇÃO DE ALÍQUOTA NO CÁLCULO FEITO PELO REMETENTE?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Considerando que a redução está prevista para quando a mercadoria for destinada à empresa optante do SIMPLES NACIONAL, naturalmente que será aplicada nas remessas interestaduais.
  • 3 – SOMOS UMA EMPRESA ATACADISTA NO RAMO DE MOTO PEÇAS, TEMOS TARE, E DE VEZ EM QUANDO VENDEMOS PARA CPF, NESSE CASO TENHO DE RECOLHER A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Existe substituição apenas quando a remessa é para revendedor. É necessário que o remetente e destinatário sejam contribuintes. Não existe substituição quando o destinatário é consumidor. Observar neste caso for empresa adquirindo para consumo, pode ser devido pelo remetente o diferencial de alíquota (ativo imobilizado).
  • 4 – NOS VENDEMOS PEÇAS PARA ÔNIBUS E ATENDEMOS TANTO EMPRESAS DE ÔNIBUS QUANTO OUTRAS LOJAS DE AUTOPEÇAS. DUVIDAS: VENDAS PARA TOCANTINS (NÃO CONSTA DA LISTA DOS ESTADOS COM REGIME DE ST) A VENDA SERIA NORMAL?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A substituição Tributaria é forma de cobrança antecipada do ICMS que vai se tornar devido na operação subseqüente. Portanto, a tributação neste caso é normal. Não tem como fazer retenção do imposto se o Estado de destino não aderiu ao Protocolo ele não autorizou a retenção.
  • 5 – VENDAS PARA EMPRESAS DE ÔNIBUS, PARA CONSUMO FINAL, VENDA NORMAL OU COM ST?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Terá apenas o recolhimento da operação de venda (obrigação própria). Só existe substituição tributária se houver operação subseqüente de venda. Neste caso, sendo operação para usuário e sediado dentro ou fora do Estado não existe a ST. Verificar apenas se não é o caso de ativo imobilizado sujeito a diferencial de alíquota (se operação interestadual).
  • 6 – A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17 PARA 12% DEPENDE AINDA DE APROVAÇÃO E SÓ SERÁ APLICADA (SE APROVADA) A PARTIR DE 1º DE JULHO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A redução consta de projeto de lei que foi endereçado à Assembléia Legislativa e depende de APROVAÇÃO e PUBLICAÇÃO.
  • 6.1 – ESTE MÊS DE JUNHO, QUANTO VOU PAGAR DE ST NAS MINHAS COMPRAS DE SÃO PAULO? COMO FAÇO OS CÁLCULOS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O Estoque existente em 31 de maio terá o imposto parcelado. As compras realizadas a partir de 1º de junho devem ser com o imposto retido. Se o remetente não o fez, basta pegar o valor da NF. Adicionar os custos de frete se houver aplicar o percentual de valor agregado (IVA), ajustado de 56,9% para compras de São Paulo (ICMS da NF de 7%) e calcular o imposto com aplicação de 17%, deduzindo o crédito destacado na nota e fazer o recolhimento.
  • 6.2 – QUAL CFOP DEVO UTILIZAR PARA VENDAS DENTRO DO ESTADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto; 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
  • 6.3 – E FORA DO ESTADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto; 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
  • 6.4 – QUAL O PROCEDIMENTO DEVO ADOTAR NAS VENDAS PARA FORA DO ESTADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo destinatário sediado em Estado que aderiu ao Protocolo 41/08, dever-se-á providenciar a ST, nos termos do que determina o referido Protocolo. Sendo o destinatário sediado em Estado que não aderiu ao Protocolo 41/08, emitir Nota Fiscal com tributação normal das operações interestaduais, sem ST. Observação: Em ambos os casos abordados nesta questão, o remetente tem o direito de apropriar-se do crédito relativo a ST feita na operação anterior.
  • 6.5 – COMO FICOU A ST DO ESTOQUE? COMO FAÇO OS CÁLCULOS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Conforme consta do art. 80 do Anexo VIII do RCTE o contribuinte deverá: relacionar as mercadorias existentes no dia 31.05.2011, pelo valor do custo da última aquisição e escriturar, quantidades e valores, no Registro de Inventário; adicionar ao valor total do inventário o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo (20%, ou 40%, conforme o caso); registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no dia 01 de junho de 2011; pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal, calculado da seguinte forma:
  • Se contribuinte optante do SUPERSIMPLES
  • a) Crédito de 17% sobre o seu estoque; b) IVA de 20% (vinte por cento); c) Prazo de pagamento em 40 meses.
  • Se contribuinte – VAREJISTAS
  • Crédito somente do saldo escriturado no livro; IVA de 40% (quarenta por cento); Prazo de pagamento em 30 meses.
  • Se contribuinte Atacadistas / Distribuidores e demais – Sem TARE (Não sendo Substituto Tributário)
  • a) Crédito somente do saldo escriturado no livro; b) IVA de 40% (quarenta por cento); c) Prazo de pagamento em 24 meses.
    OBSERVAÇÃO: Sendo contribuinte detentor de TARE ele vai ser o substituto, não vai receber mercadorias com ST e não terá de apurar imposto do estoque;
    - Informar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária – SAT, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
  • 7 – GOSTARIA DE SABER SOBRE A APROVAÇÃO DE TARE PARA O SETOR ATACADISTA DE AUTOPEÇAS E QUAIS BENEFÍCIOS DELE SERÃO RESULTANTES?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O TARE é celebrado mediante aprovação da SEFAZ, aos contribuintes que preenchem os requisitos exigidos e tem os seguintes benefícios: o Atacadista detentor de TARE continua como se tivesse no regime normal. Ele não recebe produtos com o imposto retido (não paga o imposto antecipado). Não tem de apurar e pagar o imposto do estoque. Ele faz a retenção do imposto tanto quando vende nas operações internas quanto nas vendas para destinatários sediados em Estados que aderiram ao Protocolo 41/08.
  • 8 - O ATACADISTA QUE NÃO ADERIU AO TARE ATUAL SE TORNOU SUBSTITUÍDO. COMO ELE FAZ PARA VENDER PARA FORA DO ESTADO. PODERÁ RESSARCIR O ICMS ANTECIPADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nas vendas interestaduais, efetuadas por atacadista sem TARE, cujos produtos já foram tributados, ele tem direito de se creditar do imposto retido anteriormente. Observação: Ver a resposta indicada no item 6.4 para verificar a forma de fazer a venda para outro Estado.
  • 9 – COMO FICA A ST NO CASO DOS VAREJISTAS? O QUE MUDA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Os varejistas vão receber os produtos já com o imposto retido. Eles terão que apurar o imposto do estoque, na forma acima indicada no item 6.5 e pagar em parcelas indicadas.
  • 10 – EMPRESA SIMPLES NACIONAL – ADQUIRIU MERCADORIAS DE SÃO PAULO, SEM A ST. COMO PROCEDER?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Se a compra ocorreu antes de 31 de maio de 2011, essa mercadoria vai ser apurada junto com o estoque ainda que tenha sido entregue em junho. Sendo compra feita em junho quando já existia a ST, o contribuinte deverá calcular o imposto devido e providenciar o recolhimento de uma vez só, com os seguintes dados: Base de calculo: O valor da Nota Fiscal acrescido das despesas (frete e despesas se houver) e aplicar o percentual de valor agregado (IVA), ajustado de 56,9% para compras de São Paulo (ICMS da NF de 7%). Apurar o imposto com a alíquota de 17% e deduzir o valor do crédito (imposto destacado na Nota Fiscal). Sendo empresa do Supersimples que terá a tributação de 12% verificar que a norma que autoriza essa redução ainda não está em vigor.
  • 11 – QUAL A DIFERENÇA DA ST ANTERIOR PARA A ATUAL?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A anterior não era ST. Era apenas antecipação do imposto quando da entrada dos produtos no Estado ou no Estabelecimento. Era prevista apenas em norma legal do Estado. A atual é ST prevista em Protocolo firmado entre os Estado e as normas principais são nacionais.
  • 12 – COMO SERÃO AS VENDAS FEITAS PELOS VAREJISTAS E MICRO NACIONAIS DESTINADAS A REVENDA EM OUTROS ESTADOS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo destinatário sediado em Estado que aderiu ao Protocolo 41/08, dever-se-á providenciar a ST, nos termos do que determina o referido Protocolo: Valor da NF, acrescido de despesas e margem de valor agregado de IVA de 40% para Supersimples (Convênio n° 35/11) e IVA ajustado para demais varejistas: a) Alíquota interna na unidade da federada de destino de 17%, IVA = 48,4%; b) Alíquota interna na unidade da federada de destino de 18%, IVA = 50,2%; c) Alíquota interna na unidade da federada de destino de 17%, IVA = 52,1%. Aplicação da alíquota interna do Estado de destino. Recolhimento do imposto retido para o Estado de destino, mediante o uso de Guia Nacional. Sendo o destinatário sediado em Estado que não aderiu ao Protocolo 41/08, emitir Nota Fiscal com tributação normal das operações interestaduais, sem ST.
  • 12.1.NO CASO DE UMA MERCADORIA ENVIADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, APLICA O IVA DE 56,9%, APURA O ICMS 17% E ABATE OS 7% PAGO EM SÃO PAULO. OU SEJA: COMPRA A R$ 40,00. APURA O IVA R$ 62,76. ICMS GO 17% R$ 10,67. ABATE 7% SP R$ 2,80. DIFERENÇA A RECOLHER PARA GO R$ 7,87. ESTE RACIOCÍNIO ESTÁ CORRETO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O raciocínio apresentado esta correto.
  • 12.2.SUPONHAMOS QUE EU VENDA ESTE MESMO ITEM PARA O ESTADO DO PARÁ NO VALOR DE R$ 200,00, QUAL SERIA OS CÁLCULOS QUE DEVO FAZER PARA ENVIAR ESTA MERCADORIA.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Os cálculos para enviar a mesma mercadoria serão os apurados nos termos do indicado no item 6.4.
  • 13 – COMO FICA O IMPOSTO DE SÃO PAULO PARA GOIÁS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Não vejo onde pode existir diferença de ICMS, a menos que se trate de ativo imobilizado. Na ST o imposto será calculado conforme o Protocolo 41/08.
  • 14 – EXEMPLOS PARA CALCULO DO IMPOSTO ST DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPTANTES DO SIMPLES.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nas aquisições pelo varejista optante do Simples já vai receber os produtos com imposto retido. Nas vendas à optantes do Simples, o imposto será calculado pelo Estabelecimento remetente, sediado em outro Estado ou em Goiás, com retenção do imposto, conforme o estabelecido no protocolo. Se tiver ocorrido a aprovação da carga tributaria reduzida para 12% essa vai se a alíquota aplicável para os optantes.
  • 15 – QUESTIONA O DETALHAMENTO FEITO DOS PRODUTOS NAS LISTAGENS DADAS PELO PROTOCOLO 41/2008.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Os produtos sujeitos ao regime de substituição são aqueles listados no Protocolo 41/208. Tem estudos para ampliar a lista dos produtos, mas vai depender de aprovação pelo CONFAZ. Quanto à complexidade da nomenclatura, essa lista foi retirada de informações dadas pelos FABRICANTES. É impossível termos condições de esclarecer. Apenas os Fabricantes e Fornecedores terão essas informações.
  • 16. CÁLCULO DO ICMS-ST PARA VENDA FORA DO ESTADO E O PREÇO DE CUSTO DO VAREJISTA LOCALIZADO EM GOIÂNIA, OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
  • 16.1.COMO É FEITO O CÁLCULO DO ICMS-ST?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nas aquisições – pelo o varejista optante do Simples já vai receber os produtos com imposto retido. Na Nota Fiscal vai contar o valor da base de calculo da ST (é o custo do destinatário). Nas vendas aos optantes do Simples, o imposto será calculado pelo Estabelecimento remetente, sediado em outro Estado ou em Goiás, com retenção do imposto, conforme o estabelecido no protocolo. Se tiver ocorrido a aprovação da carga tributaria reduzida para 12% essa vai se a alíquota aplicável para os optantes. Nas vendas interestaduais por optante do simples que já recebeu os produtos com ST, deverá providenciar novo calculo do imposto e recolher ao Estado de destino (se signatário do Protocolo 41/2008), creditando-se do valor do imposto já retido anteriormente. Se o Estado de destino não é signatário do Protocolo, fazer operação tributada e apropriar-se do crédito relativo a retenção feita na operação anterior (veja o item 6.4 dessas questões).
  • 16.2.COMO É FEITO O CÁLCULO CONTRÁRIO QUANDO O VALOR DE VENDA FOI FECHADO COM O CLIENTE, SEM O CÁLCULO DO ICMS-ST?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nas vendas mesmo já tratadas com o cliente terão de obedecer a nova ordem jurídica. O empresário terá de negociar com o destinatário, pois o imposto a ser retido é de obrigação dele. O cálculo é o mesmo. Valor dos produtos, somado as despesas e IVA previsto no protocolo e alíquota conforme o adquirente se simples ou se sediado em outro Estado. Estes cálculos já contam de outras respostas.
  • 17. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL:
  • 17.1.COMO É CALCULADO O IMPOSTO NA COMPRA DE MERCADORIAS FORA E DENTRO DO ESTADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Esse calculo vai depender da aprovação da redução (12%). Aquisições feitas em outros Estados, se signatários do Protocolo o imposto já vem calculado e cobrado pelo remetente. Se o remetente é sediado em Estado não signatário do Protocolo, o adquirente deverá providenciar o recolhimento a vista de cada Nota Fiscal, com os cálculos da seguinte forma: Base de cálculo: O valor da Nota Fiscal acrescido das despesas (frete e seguro se houver) – somado o valor do IVA de 40% ajustado conforme origem, se alíquota de 7% IVA de 56,9% se alíquota de 12% IVA de 48,4%. Apurar o imposto com a alíquota de 17% e deduzir o valor do crédito (imposto destacado na Nota Fiscal). Sendo empresa do SUPERSIMPLES que terá a tributação de 12%, verificar que a norma que autoriza essa redução ainda não está em vigor. Dentro do Estado: Já vem com imposto recolhido.
  • 17.2.COMO É QUE FICA O IMPOSTO DE UMA NOTA DE UMA MERCADORIA QUE EU VENDER P/ FORA E PARA DENTRO DO ESTADO? Vendas para fora do Estado:
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo destinatário sediado em Estado que aderiu ao Protocolo 41/08, dever-se-á providenciar a ST, nos termos do que determina o referido Protocolo, aplicando IVA de 40% em conformidade com o Convênio 35/11. Se o destinatário é sediado em Estado que não aderiu ao Protocolo 41/08, emitir NF, com tributação normal das operações interestaduais, sem ST.
  • Vendas para dentro do Estado:
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo procedente de Estado signatário do Protocolo ou sendo compra de Atacadista Goiano, com ou sem TARE, o adquirente goiano já recebe os produtos com Imposto retido, portanto, venda sem cálculo de ICMS.
  • 17.3. PORQUE QUE ALGUMAS DISTRIBUIDORAS AQUI EM GOIÂNIA COBRAM DIFERENÇA DE IMPOSTO E OUTRAS NÃO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Esta pergunta não tem como responder sem saber que tipo de empresa é a fornecedora. Ela tem TARE? Ela recebe com ST? Que tipo de diferença? No preço? Só tem diferença de imposto se houver diferença na base de calculo ou de alíquota.
  • 18.DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO ANTERIOR À ST.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Que tipo de desfazimento? Encerramento das atividades? Devolução de mercadorias?
    - No encerramento de atividades se for de estabelecimento que tem o estoque com imposto já retido vai vender o estoque já com o imposto pago.
    - Não sendo estoque com imposto retido o encerramento vai ocorrer como em qualquer outra situação. Na hipótese de devolução de mercadoria tem de ser com NF, destaque do imposto na alíquota interestadual e preço pelo qual recebeu na remessa anterior (assim fazendo vai devolver ao remetente o crédito). Havendo devolução de mercadoria que já foi tributada, o estabelecimento remetente deste Estado tem o direito de se creditar do valor do imposto retido (esse creditamento é oportuno pelo fato de que o imposto foi retido pela operação subseqüente que não vai ocorrer devido à devolução. OBSERVAÇÃO: Não faça a devolução do imposto retido, pois este é do Estado de Goiás.
  • 18.1. SAIDAS PARA CONSUMIDOR DE OUTRO ESTADO, COM OU SEM DESTAQUE DE ICMS.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A venda a consumidor final sediado em outro Estado é considerada operação interna – alíquota interna. Não tem substituição tributária quando a venda é para usuário final. Se o produto já teve a ST a venda é normal sem nova ST, pois substituição só existe se houver venda a ser realizada pelo destinatário e sem destaque do imposto.
  • 18.2. A ST ALCANÇA O IPI?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Para fins de calculo da Substituição Tributária são considerados os valores: da mercadoria, do IPI, do frete, seguro e outros acréscimos se for o caso.
  • 18.3. NFS EMITIDAS ANTES DE 01/06/11, COM ENTRADA PÓS.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Notas fiscais com emissão anterior a 01/06/2011 entram no estoque de quem comprou. Sendo operação realizada sem a ST, e se não entrou no estoque, providenciar o calculo do imposto e fazer o recolhimento com os seguintes cálculos: O valor da NF, acrescido das despesas IPI – frete, etc. – somado com a margem de valor agregado de 40% se for o caso e dedução do valor de crédito destacado na NF.
  • 18.4.A ST É APLICADA SOMENTE NOS NCM DO APÊNDICE II FOLHA 4 INTEGRANTE DO DEC 7339?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = No caso de peças e bebidas sim.
  • 19.IPI ENTRA NA BASE DE CALCULO DO ICMS ST?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Na base de calculo: o valor da NF, o IPI, FRETE, SEGURO, etc.
  • 19.1. TEM QUE APURAR E RECOLHER O ICMS ST NAS OPERAÇÕES INTERNAS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Isto depende do tipo de estabelecimento que é o seu. Vejamos: Sendo varejista que já teve o imposto retido ele não deve fazer nada, a não ser documentar suas compras (registro) e emitir notas fiscais para as vendas. Nas vendas no atacado, NÃO TENDO TARE, o imposto já foi retido de acordo com os cálculos exigidos no Protocolo 41/2008. Nas vendas no atacado, TENDO TARE, deve fazer a retenção do imposto com os cálculos exigidos no Protocolo 41/2008.
  • 20.É PRECISO FAZER INVENTÁRIO DO ESTOQUE SE TEREI QUE PAGAR IMPOSTO E QUAL O PERCENTUAL?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O inventário do estoque depende do estabelecimento. Vejamos:
    Conforme consta do art. 80 do Anexo VIII do RCTE o contribuinte deverá: relacionar as mercadorias existentes no dia 31.05.2011, pelo valor do custo da última aquisição e escriturar no Registro de Inventário; adicionar ao valor total do inventário o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo (20%, ou 40%, conforme o caso); registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no dia 01.06.2011; informar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária – SAT, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação; pagar o valor do ICMS registrado, em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para ICMS normal, calculado da seguinte forma:
  • Se contribuinte optante do SUPERSIMPLES
  • a) Crédito de 17% sobre o seu estoque; b) IVA de 20% (vinte por cento); c) Prazo de pagamento em 40 meses.
  • Se contribuinte – VAREJISTAS
  • Crédito somente do saldo escriturado no livro; IVA de 40% (quarenta por cento); Prazo de pagamento em 30 meses.
  • Se contribuinte Atacadistas / Distribuidores e demais – Sem TARE (Não sendo Substituto Tributário):
  • a) Crédito somente do saldo escriturado no livro; b) IVA de 40% (quarenta por cento); c) Prazo de pagamento em 24 meses.
    OBSERVAÇÃO: Sendo contribuinte detentor de TARE ele vai ser o substituto, não vai receber mercadorias com ST e não terá de apurar imposto do estoque.
  • 20.1. SE DENTRO DO ESTADO O IMPOSTO É MESMA ALIQUOTA DE OUTRO ESTADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Nas operações de aquisição o Estado de origem vai adotar a alíquota de Goiás, operação interna para efetuar a ST, com a redução prevista para o optante do Sistema Simples. Nas remessas para outro Estado vai depender da alíquota adotada no Estado de destino.
  • 20.2.TEREI QUE PAGAR O SIMPLES TAMBEM?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo atualmente OPTANTE do SIMPLES, terá de pagar o valor relativo ao Simples segregando as vendas dos itens pagos por ST. Portanto na guia do Supersimples não paga ICMS porque já foi pago por ST.
  • 21.NAS DEVOLUÇÕES DE PEÇA PARA A FABRICA QUE FICA FORA DO ESTADO, REFERENTE AS PEÇAS QUE ESTAVAM NO ESTOQUE E QUE FORAM MAJORADAS, COMO FICA A ST DESTAS NOTAS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O contribuinte poderá apropriar do crédito do ICMS correspondente a estas devoluções, onde o ICMS foi pago, retirando também, do valor mensal que está pagando, o ICMS correspondente a estas operações.
  • 21.1.BEM COMO NAS OPERAÇÕES COM DEVOLUÇÃO DE PEÇAS QUE CHEGOU APÓS A APLICAÇÃO DO DECRETO COMO FICA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Devolução como veio a nota original.
  • 21.2.O ICMS NORMAL DESTAS NOTAS E O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PODE SER ESTORNADO EM CONTA GRÁFICA DIRETO NA CONTABILIDADE E NO LIVRO FISCAL?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Em se tratando da pergunta 2.1, sim, na figura de "outros créditos". Caso seja substituído tributário fazendo devolução, não haverá créditos a estornar.
  • 21.3.A NOTA TEM QUE SAIR COM DESTAQUE DE ICMS ST OU APENAS COMO INFORMATIVO NO CAMPO DADOS ADICIONAIS.
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Devolução como veio a nota original
  • 21.4.COMO FICA A EMISSÃO DE NOTA DE GARANTIA? TEMOS QUE DESTACAR TAMBÉM O ICMS ST?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = As operações em garantia devem obedecer o disposto no art. 63 e seguintes do Anexo XII do RCTE/GO.
  • 21.5.AS PEÇAS ADQUIRIDAS NESTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO, OU SEJA, QUE FORAM FATURADAS NO MÊS DE MAIO, MAS QUE ENTROU EM NOSSO ESTOQUE NO MÊS JUNHO, PODEMOS PAGAR A DIFERENÇA DA ST JUNTAMENTE COM O ESTOQUE PARCELADO? QUAL O IVA A SER UTILIZADO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Considera-se fato gerador o momento da entrada. A entrada ocorrendo após a vigência da ST, deverá o contribuinte, sendo substituído, fazer a apuração e recolhimento imediato do ICMS ST.
    O IVA a ser utilizado no estoque é de 26,5%, caso decorrente de mercadoria adquirida através de contrato de fidelidade, ou 40% nos demais casos.
  • 21.6.A TRANSFERÊNCIA DE PEÇAS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADA EM OUTRA FEDERAÇÃO QUE ESTEJA NO PROTOCOLO, TAMBÉM TEM ST OU NÃO? CASO POSITIVO PODEMOS ESTORNAR EM CONTA GRÁFICA O ICMS NORMAL E O ICMS ST DESTACADO NA MESMA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
  • 21.7.NAS VENDAS PARA OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO QUE ESTEJA NO PROTOCOLO A NOTA VAI SAIR COM DESTAQUE DE ICMS NORMAL E ST, TEMOS QUE PAGAR O ICMS NORMAL PARA O ESTADO DE GOIÁS OU PODEMOS ESTORNAR EM CONTA GRÁFICA OU NOS CREDITAR PELA ENTRADA, E A ST TAMBÉM PODEMOS NOS CREDITAR?
    - SE VENDEMOS PARA TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO DEVEMOS NOS CADASTRAR NOS REFERIDOS ESTADOS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = A venda interestadual a contribuinte localizado em Estado participante do Protocolo, deverá ser realizada com o pagamento do ICMS normal e ST. O ICMS normal é pago ao Estado de Goiás, e o ST ao Estado de destino. No caso de contribuinte substituído incorrer nesta situação, deverá apropriar o crédito do ICMS normal e ST, em "outros créditos", relativo a operação de entrada. Para os Estados que não estão no protocolo, não há o destaque do ICMS ST. Para os aqueles que estão no protocolo, a inscrição de contribuinte goiano como substituto naquele Estado é opcional.
  • 21.8.VENDA PARA CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE NÃO ESTEJA NO PROTOCOLO, PODEMOS PROCEDER COMO ACIMA, JÁ QUE PAGAMOS O ICMS NA ENTRADA?
  • R.Sincopeças-GO = Para os Estados que não estão no protocolo, não há o destaque do ICMS ST, devendo ser calculado ICMS normal. No caso de contribuinte substituído incorrer nesta situação, deverá apropriar o crédito do ICMS normal e ST, em "outros créditos", relativo à operação de entrada.
  • 21.9. NA COMPRA DE PRODUTOS DENTRO DO ESTADO QUE NÃO É DE USO EXCLUSIVO AUTOMOTIVO E QUE NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DO DECRETO, COMO DEVEMOS PROCEDER?
    - CALCULAMOS A ST E PAGAMOS E VENDEMOS SEM DESTAQUE?
    - OU ESTES PRODUTOS FICAM NO REGIME NORMAL DO ICMS?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O ICMS ST aplica-se apenas para os produtos da relação do Decreto. Nos casos de contratos de fidelidade, aplica-se para todo e qualquer produto de autopeça, ainda que não existente na relação do Decreto, devendo ser aplicada, neste último caso, as regras de cálculo do ICMS ST.
  • 21.10.NA COMPRA DE PRODUTOS DENTRO DO ESTADO DE PJ, COMO DEVEMOS PROCEDER?
    - NO CASO DE COMPRA DE PJ DE MESMO SEGUIMENTO VAREJISTA?
    - NO CASO DE COMPRA DE PJ DO SEGMENTO ATACADISTA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Se a empresa adquirente for varejista: irá receber a mercadoria já com a ST realizada, não havendo crédito na operação (salvo nos casos em que se torne substituta tributária na operação posterior).
    Se a empresa adquirente for atacadista sem TARE: irá receber a mercadoria já com a ST realizada, não havendo crédito na operação (salvo nos casos em que se torne substituta tributária na operação posterior).
    Se a empresa adquirente for atacadista com TARE: creditará da operação normalmente, pois é substituta tributária e fará o pagamento do ICMS normal e ST quando da operação subseqüente.
  • 22.DO FATO: UM CLIENTE FEZ UMA COMPRA NO DIA 31.05.2011 A NOTA FISCAL PASSOU NA BARREIRA NO DIA 02.06.2011 E NÃO FOI GERADO O DARE, FOI INDICADO QUE PROCURASSE UM ÓRGÃO DA SEFAZ PARA CALCULAR E RETIRAR O DARE PARA RECOLHIMENTO (NÃO ESTA CALCULANDO EM NENHUM POSTO DA SEFAZ DOS VAPT-VUPT, NEM DO BANANA SHOP, NEM DO ARAGUAIASHOP, NEM DO BUENA VISTA E NEM EM NENHUM) E FOI ORIENTADO PARA IR AO POSTO DA SEFAZ DA AV. INDEPENDÊNCIA, CHEGANDO LA NENHUM ATENDENTE DO AUTO ATENDIMENTO SOUBE COMO CALCULAR E FOI PERGUNTADO AO OMAR DA ASSESSORIA DO DELEGADO E ELE INDICOU UM FUNCIONÁRIO QUE SABIA COMO CALCULAR, O FUNCIONÁRIO CALCULOU COMO UM AUTO DE INFRAÇÃO E INFORMOU QUE ESTA TRABALHANDO NO SISTEMA DA SEFAZ PARA MANDAR PARA TODOS OS CONTRIBUINTES DO RAMO DE AUTOPEÇAS QUE TENHA FEITO COMPRAS DE OUTROS ESTADOS NO PERÍODO DE 01.06.2011 ATE HOJE E VAI LAVRAR AUTO PARA TODAS AS NOTAS EM VEZ DE CALCULAR O DARE NORMALMENTE PARA OS CONTRIBUINTE PAGAREM SEUS DEVIDOS IMPOSTOS. (QUE É DE DIREITO), DIANTE DESTA SITUAÇÃO:
  • 22.1.PORQUE AS NOTAS FISCAIS DE COMPRAS INTERESTADUAIS NÃO ESTÃO VINDO COM O DARE DE RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, SENDO QUE PASSOU NA BARREIRA DA SEFAZ-GO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Sendo o consulente substituído tributário, após 01/06/2011 a ST será destacada na nota fiscal. Mercadorias entradas no estabelecimento após esta data, porém através de notas fiscais emitidas anterior a 01/06/2011, a consulente deverá fazer o recolhimento do ICMS quando da entrada no território goiano. Não há a necessidade de ir à Sefaz ou postos de atendimento. O cálculo deve ser feito pelo consulente, com emissão do DARE através do site www.sefaz.go.gov.br e recolhido espontaneamente.
  • 22.2.QUAL É O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO DARE DE ST.?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = CONSIDERANDO A CONSULENTE substituída tributária, o recolhimento deve ocorrer quando da entrada no território goiano. Para mercadorias adquiridas após 01/06/2011, não deverá haver o recolhimento, uma vez que a ST será recolhida pelo fornecedor.
  • 22.3.PORQUE FOI GERADO UM AUTO EM VEZ DA GUIA DEVIDA? (POIS VEIO COM UMA MULTA DE 25% DO VALOR E ATE O VALOR DO JURO EMBUTIDO, ISSO É JUSTO?)
  • R.SINCOPEÇAS-GO = O auto de infração foi gerado tendo em vista que o tributo fora calculado por agente fiscal, que entendeu que o pagamento já deveria ter ocorrido. Recolhimentos espontâneos não gerarão autos de infração.
  • 22.4.QUAL É O PRAZO PARA O ENVIO DO INVENTARIO DA SUBSTITUIÇÃO DE 31.05.11, PARA ENCADERNAR E AUTENTICAR E PARA ENVIO MAGNÉTICO (SINTEGRA)?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Deve a consulente relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário, informando ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação. O primeiro pagamento deverá ocorrer em 10/07/2011.
  • 22.5.QUAL É A FORMULA PARA O CALCULO DO QUE REALMENTE DEVE SER RECOLHIDO? EXEMPLO:
    MERCADORIA DE SUBST. TRIB. VINDA DE SP DE VALOR TOTAL DA NOTA R$1.278,90 – BASE DE CALCULO ICMS R$1.218,00 E COM UM ICMS DESTACADO DE 85,26. VEIO UM FRETE VINDO DE SP DE VALOR TOTAL DA NOTA R$194,63 – BASE DE CALCULO ICMS R$194,63 E COM UM ICMS DESTACADO DE 13,62. VALOR REAL DO IVA?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = 41,70%
  • VALOR DO DARE (IMPOSTO DEVIDO PELA COMPRA):
  • R.SINCOPEÇAS-GO = ICMS normal: 85,25; ICMS ST: 208,14
  • FORMULA DO CALCULO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Considerando a consulente substituída tributária, não optante pelo super simples, responderemos a indagação acerca da mercadoria adquirida. Sobre o frente, importante informar se refere-se a frete CIF ou FOB. Valor mercadoria: 1.218,00. Base ICMS normal: 1.218,00. ICMS normal (7%): 85,26. Base ICMS ST (IVA 41,70%): 1.725,91. ICMS ST (17%): 208,14. Valor total da nota: 1.426,14.
  • 22.6.O QUE PODE SER FEITO QUANTO A ESTE DESCASO DA PARTE DA SEFAZ? E O QUE VOCÊS PODEM FAZER OU ESTÃO FAZENDO?
  • R.SINCOPEÇAS-GO = Para o auto de infração recebido, resta impugná-lo junto ao CAT. Porém, vemos como de difícil defesa, pelos argumentos citados.